Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de turismo, (considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos integrados ou não a complexos turísticos), localizados em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional e aqueles ligados à infra-estrutura (geração, transmissão e distribuição de energia, operação portuária e telecomunicações), em operação na área de atuação da SUDENE, bem como os que venham a se instalar, desde que atendidas as condições definidas na legislação vigente, terão direito a usufruir de uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto de renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos.
A primeira condição a ser atendida pelas empresas interessadas é o enquadramento do empreendimento em uma das atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional de acordo com o que determina o Decreto nº 4.213, de 26/04/2002.
A segunda condição é que os investimentos projetados para a instalação, bem como, para ampliação, modernização ou diversificação da capacidade instalada dos empreendimentos sejam efetivamente realizados e se encontrem em operação.
O prazo de 10 (dez) anos de fruição do direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) tem início a partir do ano calendário subseqüente aquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, de acordo com os critérios estabelecidos pela SUDENE, mediante expedição do Laudo Constitutivo.
O Laudo Constitutivo do direito à redução acima citada, depois de expedido pela SUDENE, deverá ser reconhecido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil a que a empresa estiver jurisdicionada, conforme previsto nos artigos 58 a 61 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002.
Colocamo-nos à inteira disposição para outros esclarecimentos, inclusive para agendar, sem compromisso, visita às empresas interessadas.