É sabido que para calcular o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU os municípios devem levar em consideração o valor venal do imóvel. Tal valor, segundo a legislação aplicada, deveria corresponder ao valor do imóvel para fins de venda, caso fosse vendido na data em que fosse cobrado o IPTU.
Ocorre que é muito comum os municípios supervalorizem o valor venal dos imóveis, utilizando-se de critérios que tendem a tornar excessivo o valor cobrado a título de IPTU, em detrimento daquele valor que o mercado considera justo para aquisição dos imóveis, caso fossem colocados à venda.
Nestes casos, se faz necessário que o contribuinte, tomando por base um laudo emitido por profissional habilitado, possa impugnar o valor venal considerado pelo município, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.
Assim, recomendamos aos contribuintes que ingressem com ação judicial com vistas a requerer revisão dos valores cobrados a título de IPTU, quando houver diferença entre o valor venal atribuído ao imóvel pelo município e aquele que mais reflete o seu valor real.
E, consequentemente, pleitear o direito à restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos com o acréscimo da correção monetária a partir de cada pagamento indevido.
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