A Lei nº 6.950/81 determinou que a base de cálculo das Contribuições Parafiscais está limitada a 20 salários mínimos. Em outras palavras, podemos afirmar que a base de cálculo das Contribuições para o INCRA, SEBRAE, SESC/SENAC, SESI/SENAI e SALÁRIO EDUCAÇÃO tem que está limitada a 20 salários mínimos.
Com a edição do Decreto-lei nº 2.318/86 não alterou a limitação imposta pela Lei nº 6.950/81 para as Contribuições Parafiscais. Isto porque, o referido o Decreto-lei trata da limitação apenas da cota patronal (Contribuição sociais devidas pelo empregador diretamente a Previdência Social), ou seja, nada altera o comando emergido da Lei nº 6.950/81.
E ainda, nos termos da legislação de regência, as contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, SESC/SENC, SESI/SENAI têm por base de incidência a folha de salários, conforme dispõe o artigo 149, § 2º da Constituição, cabendo exclusivamente a União Federal instituir Contribuições Sociais por intermédio de Lei face o princípio da legalidade.
Cumpre ressaltar, que STJ vem proferindo decisões nas quais reconhece que: “com a entrada em vigor da Lei 6.950/81, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais”.
Recomendamos às empresas que analisem a possibilidade de ingressar judicialmente para questionar a referida cobrança e ter reconhecido o seu direito de recolher as contribuições parafiscais com base de cálculo limitada ao valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, nos termos do que dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal 6.950/1981, bem como à restituição dos valores que foram pagos a maior, com a devida correção monetária.
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